TEXTO: SÍNTESE DO DECRETO LEI 5296 - REFERENTE À TECNOLOGIA ASSSISTIVA.
Célia Regina Vitaliano
Considerando o fato que temos muitas legislações que tangenciam as questões referentes à Tecnologia Assistiva e suas aplicações na garantia dos direitos das pessoas com deficiência, como mostra o site recomendado, abaixo apresentamos: o Decreto Lei 5296 de 2 de dezembro de 2004, o qual estabelece critérios básicos para a promoção da acessibilidade. No Decreto Lei 5296 os recursos desenvolvidos pela área de Tecnologia Assistiva são considerados condições importantes para a melhoria da qualidade de vida da população em questão.
Esperamos que esta leitura lhe
possibilite desenvolver a consciência da importância de investirmos na
aplicação das diversas categorias de Tecnologia Assistiva especialmente nos diversos espaços sociais, sobretudo nas escolas,
bem como de envidar esforços para ampliar os conhecimentos e os recursos
disponíveis nesta área.
LegislaçÃO:
O texto referente ao Decreto – Lei 5296 a seguir
apresentado, não está na integra, pois retiramos alguns trechos na tentativa de
apresentar apenas as partes que se referem às categorias de Tecnologia Assistiva.
Esclarecemos ainda, que neste Decreto o
termo Ajuda Técnica pode ser compreendido como sinônimo de Tecnologia
Assistiva.
Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004
Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
Capítulo I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 3o Serão aplicadas sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem
observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Capítulo II
Do Atendimento Prioritário
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Capítulo II
Do Atendimento Prioritário
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
1. cuidado pessoal;
2. habilidades sociais;
3. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. Lazer e trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Capítulo III
Das Condições Gerais da Acessibilidade
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Capítulo IV
Da Implementação da Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou
emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico
deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas
normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I
§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano; VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-
atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção VI
Capítulo VI
Do Acesso à Informaçao e Comunicação
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:
instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal: garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo comutado.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Capítulo VII
Das Ajudas Técnicas
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós- graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicado no D.O.U, nº 232, sexta-feira, de 03 de dezembro de 2004.
ATIVIDADE 25
As Leis estão ai desde 2004 e
muitas escolas ainda fogem dessa responsabilidade, deixando essas crianças fora
do contexto educacional e quando tentam inseri-las, os fazem de forma
excludente, deixando de forma clara que são pessoas que necessitam de cuidados
diferenciados e que precisam ser trabalhados de forma diferente, sabemos que
essa não é a ideia transmitida pela Lei. No documento elaborado pelo MEC, vimos
que a Educação Especial vem ganhando novos espaços e dimensões, onde o educador
deve está preparado para o atendimento
educacional às pessoas com deficiência. Nesta óptica é imprescindível que a
Escola esteja pronta para essas mudanças, pois acompanhando o processo de
mudanças, as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica,
Resolução CNE/CEB nº 2/2001, no artigo 2º, determinam que:
Os sistemas
de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se
para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais,
assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
(MEC/SEESP, 2001).
Dessa forma, percebemos que muito já se tem
feito para que a escola abra novos horizontes em relação ao atendimento aos
educandos com necessidades educacionais especiais. O vídeo
"Acessibilidade: porque as leis não são cumpridas? Movimento Inclusão Já!
" conduz a uma reflexão
sobre a real situação dessas pessoas na sociedade, pois apesar das políticas
públicas falarem em inclusão social, muitos ainda sofrem com a falta de
conscientização das pessoas, ainda há muito por se fazer. A falta de
acessibilidade nos ambientes de trabalho ou até para o deslocamento ainda deixa
a desejar.
ATIVIDADE : RECURSOS TECNOLÓGICOS
Turma: 16
Formador: Lívia
Tutor a Distância: Magneide
Professor Cursista: Alixandrina Rodrigues da Fonseca Neta
ANÁLISE
CRÍTICA DOS SOFTWARES
1.
Qual foi o
recurso escolhido para manipulação? O que o motivou para essa escolha?
R: o recurso escolhido foi o software
Teclado amigo, para a escolha do qual fui motivada pelo fato de já trabalhar
com um estudante que tem dificuldades na coordenação motora dificultando o
trabalho com o computador, visto que ele é uma criança que tem fascinação por
essa ferramenta da TA.
2.
O recurso
escolhido é destinado para qual público-alvo dos EPAEE? É possível trabalhá-lo
com outro tipo de público-alvo? Justifique.
R: é destina ao público alvo de pessoas
com deficiências (PD) na mobilidade, ou seja, que apresentam dificuldades na
coordenação motora e não conseguem manuseia o teclado e o mouse, mas também
pode ser trabalhados com aqueles que tem outras deficiências desde que seja
trabalhado de maneira adequada, fazendo um trabalho que busque incluí essas
pessoas. Sendo assim há uma diversidade de público tais como: tetraplégicos,portadoras
de problemas que impedem o controle efetivo das mãos, pessoas que perderam os
membros superiores e alguns tipos de portadores de paralisia cerebral
3.
Refletindo
sobre a utilização do recurso escolhido e manipulado por você, destaque quais
foram os pontos positivos e negativos identificados, justificando-os.
Pontos Positivos
|
Justificativa
|
Melhor mobilidade
|
Porque facilita a aprendizagem de forma
lúdica e criativa
|
Participação ativa das crianças
|
Permiti uma participação pazerosa
|
|
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|
|
Pontos Negativos
|
Justificativa
|
Falta de melhor conhecimento
|
Ainda não temos um bom conhecimento do
software e impossibilita um trabalho mais efiiente
|
|
|
|
|
|
|
4.
Pensando no
recurso que você explorou, ele pode ser utilizado em qual área do conhecimento?
Pode ser articulado em duas ou mais áreas do conhecimento diferentes?
Justifique.
R: olhando pelo lado educativo, posso
dizer que abrange mais de uma área do conhecimento, uma vez que desenvolve o
raciocínio lógico, a coordenação motora e a percepção.
5.
Que tipos
de atividades podem ser explorados com os EPAEE com a utilização do recurso
selecionado? Justifique.
R: desenho, pintura, leitura e escrita. O
software permiti ao educando possibilidades diversas para a aprendizagem,
facilitando o contato entre a TA e o
6.
Você já
havia utilizado algum dos recursos sugeridos com os EPAEE? Se sim, descreva em
linhas gerais como foi essa experiência. Se não, justifique.
R:
Não. Apesar de trabalhar com a Educação Especial, em nenhum momento
tinha tido a oportunidade de conhecer programas ou softwares que trabalhasse
com esses alunos, sabemos que a educação está cada vez mais preocupada em fazer
a inclusão social, no entanto ainda falta o trabalho de aperfeiçoamento dos
profissionais para essa atuação.
7.
Pensando
sobre as possíveis dificuldades em baixar, instalar e manipular esses recursos,
quais as dificuldades você acredita que podem ser enfrentadas no ambiente
escolar para sua utilização? O que
poderia ser proposto para solucionar estes problemas?
R: Acredito que as principais dificuldade
serão a adaptação para a utilização, pois ainda há um despreparo para a
utilização dos mesmo.
8.
A partir
dessa experiência de utilização de um dos recursos, você acredita que será
possível incluir em suas aulas recursos diferenciados para o trabalho com os
EPAEE? Justifique.
R: Sem dúvidas sim, mas precisamos ainda
ter mais um momento de adaptação para em seguida preparar os outros
profissionais da educação e incluir os alunos neste ambiente.
9.
Quais foram
as aprendizagens, que você, enquanto professor, obteve a partir da exploração
de um dos softwares?
R: As aprendizagens foram relevantes
aprendi a tecnologia pode está presente
em qualquer momento da aprendizagem e que diante das dificuldades de cada um
podemos melhorar utilizando programas adequados a cada especialidade.
ATIVIDADE : PLANO DE AULA
Formador: Lívia Raposo
Tutor a Distância: Magneide Brito
Professor Cursista: Alixandrina Rodrigues da Fonseca Neta
CONSTRUINDO UM PLANO DE
AULA
- A aula
1.1.
Tema
da aula
Escolha o tema da aula; Procure
selecionar um tema que seja do contexto dos estudantes ou que parta de seus interesses.
- Esquema corporal
1.2.
Objetivos
da aula
Descreva o que pretende que os estudantes aprendam com essa aula.
- Reconhecer a escrita das partes do
corpo;
- identificar as funções e posições
das partes externas do corpo;
- desenvolver a oralidade; quantificar
as partes do corpo;
- identificar partes que são
apresentadas individualmente e aos pares;
- reconhecer os numerais em variadas
fontes de informação;
- resolver problemas lógicos quanto à
função de cada parte;
- desenvolver ritmo, lateralidade e
expressão corporal.
1.3.
Duração
Defina a duração dessa aula, que pode
ser, por exemplo, uma aula de 50 minutos ou duas aulas semanais. Lembre-se que
a duração da aula deve estar conectada com a proposta da aula, no que se refere
ao tema e aos objetivos que pretende alcançar.
A
aula terá uma duração de duas horas aulas, tendo em vista que iremos trabalhar
com alunos especiais.
1.4.
Número
de estudantes
Defina o número
de estudantes que participarão da aula, especificando
também o número de estudantes incluídos e sua
deficiência.
O plano deverá
atender a 22 alunos, sendo que destes apenas 2 são especiais.
1.5.
Recursos
materiais / TA / Softwares
Elenque todos os recursos materiais, recursos
de TA e os Softwares que serão utilizados nessa aula.
v
Uso
do computador;
v
Livros;
v
Materiais
reciclados;
v
Softwares
do kit saci
- Desenvolvimento da aula
Descreva como você pretende desenvolver a aula,
definindo:
a) Quais os conhecimentos prévios serão trabalhados pelo professor com os estudantes?
Organização da
turma em círculo para uma conversa informal sobre quais cuidados eles tem com o
corpo; levando em consideração os conhecimentos que eles trazem sobre as partes
que formam o seu corpo e a função de cada parte tem para a nossa vida diária.
b) O trabalho será realizado em grupos, duplas ou
individualmente? Justifique.
O trabalho será
realizado em dupla para que assim, eles possam ter uma conversa descobrindo
quais mobilidades tem o seu corpo e o do colega , percebendo que existe uma
pequena diferença na mobilização das crianças que tem pouca coordenação motora
nos braços e pernas.
c) Como será introduzida a aula ao contexto dos estudantes?
A aula será
introduzida em uma roda de conversa, onde os alunos irão manusear bonecos
articulados para nomear as principais partes do esquema corporal, destacando as
diferenças entre homens e mulheres, bem como irão analisar o seu próprio
esquema corporal para em seguida mostrar aos colegas as mobilidades de cada
parte do corpo, desde a articulação das mãos, até a cabeça.
d) Que tipos de atividades serão oferecidos no decorrer da aula?
§ Exercícios físicos;
§
Músicas
para movimentação do corpo;
§
Desenho
livre e pintura;
§
Pesquisa
na internet;
§
Manuseio
de bonecos para destacar as partes do corpo;
§
Exibição
de vídeos com o esquema corporal;
§
Slides
mostrando a importância dos cuidados com o corpo.
e) Como será a finalização da aula?
Ao final da aula serão dadas orientações sobre os
cuidados diários com a higiene do corpo e para os alunos com NEE, serão
exibidos vídeos mostrando que a pouca mobilidade de algumas partes do corpo não
impede que ele participe ativamente das atividade educativas, desde que ele
seja adaptado a cada situação dentro do contexto escolar, com isso pretende-se
que o aluno com NEE, compreenda que o mau funcionamento de uma parte do corpo
não impede de que ele seja trabalhado junto as outras crianças,
3.
Adaptações e Recursos de TA
Descreva que tipos de adaptações, categorias e
recursos de TA serão necessários para o desenvolvimento das atividades com os EPAEE.
Softwares educacionais que permitam a
acessibilidades aos alunos com NEE, canetas com adaptação para a escrita,
desenhos e pinturas das atividades, músicas que permitam os alunos movimentar o
corpo.
- Avaliação
Defina como serão feitas as avaliações.
A avaliação se dará por meio de
atividades diversificadas constatando que os alunos compreenderam a importância
que tem cada parte de nosso corpo e destacando que o aluno com NEE, precisa ser
atendido de acordo com a sua necessidade, utilizando recurso que melhorem o seu
desempenho educacional, para assim, poder participar ativamente das atividades
proposta na escola sem sofrer exclusão.
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